Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42276 de 02 de Junho de 2003
Aprova o Regimento Interno do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Qualquer que seja a modalidade de correção admitida ao mutuário, dentre as previstas no artigo anterior, as amortizações da dívida serão feitas em parcelas iguais, anuais, sucessivas e vencíveis em 30 de julho de cada ano, em prazo a ser acordado em conformidade com o projeto, não podendo exceder a vinte anos, incluído o período de carência.
§ 1º
O período de carência, após o qual serão iniciados os pagamentos, dependendo do mês da contratação do financiamento e da natureza do projeto, não poderá exceder a quarenta e oito meses.
§ 2º
A ocorrência de frustrações de safra que impossibilite o pagamento de prestação ou parte dela, devidamente caracterizada e comprovada mediante laudo técnico da EMATER/RS e aprovada pelo Conselho da Administração do FUNTERRA/RS, habilitará o mutuário a requerer a prorrogação do prazo contratual, por um ano, transferindo o pagamento da parcela não quitada ou parte dela, relativa a esse ano, para o período de prorrogação, podendo ocorrer tantas prorrogações quantas forem as frustrações de safra que se verificarem, observada, sempre, a atualização prevista no artigo 10 deste Regimento.