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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42039 de 20 de Dezembro de 2002

Institui a Medalha do Mérito do Serviço de Bombeiros da Brigada Militar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere no artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2002.


Art. 1º

Fica instituída a Medalha do Mérito do Serviço de Bombeiros, do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar, a ser concedida nos três seguintes graus:

I

Grande Mérito;

II

Especial Mérito;

III

Reconhecido Mérito.

Art. 2º

A MEDALHA DO GRANDE MÉRITO DO SERVIÇO DE BOMBEIROS destina-se a distinguir os civis, as pessoas físicas e/ou jurídicas, e os militares estaduais que, no exercício de suas atividades, tenham se destacado na realização de ações de reais benefícios para o desenvolvimento do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, de modo a se tornarem merecedores do reconhecimento público.

§ 1º

Além de atender ao previsto no caput deste artigo, os militares estaduais indicados deverão satisfazer, obrigatoriamente, os requisitos a seguir:

I

(Inciso revogado pelo Decreto nº 49.567, de 12 de setembro de 2012)

II

estar no comportamento disciplinar excepcional;

III

ter realizado ação relevante de que trata o caput do artigo 2°, organizado em processo especial, que descreva o ato meritório motivador da indicação.

§ 2º

Para o recebimento da Medalha do Grande Mérito do Serviço de Bombeiros, o militar estadual deverá preencher os requisitos complementares que seguem:

I

ser Oficial Superior de Brigada Militar:

II

possuir no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Brigada Militar;

III

possuir ilibada conduta.

Art. 3º

A MEDALHA DO ESPECIAL MÉRITO DO SERVIÇO DE BOMBEIROS destina-se a distinguir os civis, as pessoas físicas e/ou jurídicas, e os militares estaduais que, no exercício de suas atividades, tenham se destacado por suas atitudes, dedicação e capacidade profissional, contribuído de modo eficaz para elevar o prestígio do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, junto à sociedade e a outras organizações, desenvolvendo relações de amizade e compreensão entre as mesmas, bem como atuação de destacada relevância no sentido de engrandecer a Corporação.

§ 1º

No processo dos militares indicados para o recebimento da honraria de que trata o caput deverão constar fundamentos que atendam, obrigatoriamente, aos requisitos a seguir mencionados:

I

(Inciso revogado pelo Decreto nº 49.567, de 12 de setembro de 2012)

II

estar no comportamento disciplinar excepcional;

III

ter realizado ação relevante que atenda ao previsto no caput do artigo 3°, organizado em processo especial, que relate o ato meritório motivador da indicação.

§ 2º

Além de cumprir os requisitos previstos no caput deste artigo 3° e no seu § 1°, para o recebimento da Medalha do Especial Mérito do Serviço de Bombeiros o militar deverá preencher os requisitos complementares a seguir relacionados:

I

ser militar estadual de qualquer posto de graduação;

II

possuir no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Brigada Militar;

III

possuir ilibada conduta.

Art. 4º

A MEDALHA DO RECONHECIDO MÉRITO DO SERVIÇO DE BOMBEIROS destina-se a distinguir os militares estaduais que, no exercício de suas atividades, tenham se destacado nas ações de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e defesa civil, em favor da coletividade, de modo a se tornarem merecedores do reconhecimento público.

§ 1º

No processo dos militares estaduais indicados para o recebimento desta honraria deverão constar fundamentos que atendam, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos:

I

(Inciso revogado pelo Decreto nº 49.567, de 12 de setembro de 2012)

II

estar, no mínimo, no comportamento disciplinar ótimo;

III

ter realizado ação relevante que atenda ao previsto no caput do artigo 4°, organizado em processo especial, que relate o ato meritório motivador da indicação.

§ 2º

Além de cumprir os requisitos previstos no caput deste artigo 4° e no seu § 1°, para o recebimento da Medalha do Reconhecimento do Serviço de Bombeiros o militar estadual deverá preencher os requisitos complementares a seguir:

I

ser militar estadual de qualquer posto ou graduação;

II

possuir, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo serviço na Brigada Militar;

III

possuir ilibada conduta.

Art. 5º

Para fins de indicação dos civis, das pessoas físicas e/ou jurídicas, a autoridade proponente deverá elaborar um processo onde conste o ato meritório a ser considerado, com base nos fundamentos definidos no caput dos artigos 2°, 3° e 4° deste Decreto, conforme o caso, de acordo com o grau da condecoração que está sendo proposta para o agraciamento.

Art. 6º

O Comandante-Geral da Brigada Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros, após ratificação do primeiro, poderão proceder indicações para o recebimento de uma das honrarias previstas neste Decreto, dispensando os requisitos complementares quando um ato de relevância constitua-se o fato motivador da indicação.

Art. 7º

A honraria ora constituída, em três graus, poderá ser conferida, excepcionalmente, a Organizações Militares e Civis pela prática de ações que as habilitem ao reconhecimento do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar, conforme definido no caput dos artigos 2°, 3° e 4° deste Decreto.

Art. 8º

As medalhas de que trata este Decreto serão concedidas por ato do Governador do Estado, anualmente, por ocasião das comemorações do dia 02 (dois) de julho - Dia Nacional dos Bombeiros -, mediante proposta do Comantante-Geral da Brigada Militar e indicação do Comandante do Corpo de Bombeiros.

Art. 9º

O Governador do Estado poderá, em casos excepcionais, e mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar e indicação do Comandante do Corpo de Bombeiros, outorgar as distinções a que se refere este Decreto em data diversa da estipulada no artigo anterior.

Art. 10

Os processos de indicações para a concessão das medalhas, baseados em atos comprovados e documentados, deverão ser enviados ao Comando do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar pelos titulares dos Comandos Regionais de Bombeiros, após o recebimento das indicações dos Comandantes dos Órgãos Policiais Militares (OPM) de Bombeiros Subordinados, até a primeira quinzena de abril de cada ano, ou em outra data, quando determinado pela autoridade competente, conforme reza o artigo anterior.

Parágrafo único

A decisão final da concessão, lavrada em processo correspondente, será referendada pelo Comandante do Corpo de Bombeiros antes de ser submetida à ratificação do Comandante-Geral da Brigada Militar.

Art. 11

A MEDALHA DO GRANDE MÉRITO DO SERVIÇO DE BOMBEIROS será cunhada e revestida em ouro, no formato da cruz de malta que simboliza o Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, com 50mm de diâmetro, apresentando no anverso, ao centro do campo e em relevo, diâmetro de 35mm, o panteão simbólico do Corpo de Bombeiros, de maneira que em torno do mesmo se forme uma cruz de 8mm de largura, trazendo em cada uma das suas 04 (quatro) extremidades um símbolo representativo das atividades constitucionais dos bombeiros, quais sejam, a prevenção, simbolizada pelo pergaminho; a escada cruzada com a lança (croqui), simbolizando o salvamento e o resgate; o triângulo com a família, representando defesa civil; e o hidratante, simbolizando as ações de combate a incêndio; no reverso, no círculo central da cruz de malta, um dístico inscrito em relevo e em círculo de 5mm BRIGADA MILITAR - CORPO DE BOMBEIROS, sendo ao centro deste dístico gravada, também em relevo, a denominação da honraria MEDALHA DO GRANDE MÉRITO.

Parágrafo único

A medalha em metal estará pendente por uma fita achamalotada em 05 (cinco) linhas alternadas, de 11mm, 3mm, 7mm, 3mm, e 11mm, da direita para a esquerda, nas cores vermelho-francês, preto, amarelo-francês, respectivamente, medindo 35mm de largura total e 50mm de altura; sobreposto à fita correspondente ao grau da medalha, sendo aplicado no seu interior, de forma centralizada, o panteão simbólico do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, em ouro; tudo conforme Anexo "A" deste Decreto.

Art. 12

A MEDALHA DO ESPECIAL MÉRITO DO SERVIÇO DE BOMBEIROS será cunhada e revestida em prata, no formato da cruz de malta que simboliza o Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, com 50mm de diâmetro, apresentando no anverso, ao centro do campo e em relevo, em diâmetro de 35mm, o panteão simbólico do Corpo de Bombeiros, de maneira que em torno do mesmo se forme uma cruz de 8mm de largura, trazendo em cada uma das suas 04 (quatro) extremidades um símbolo representativo das atividades constitucionais dos bombeiros, quais sejam, a prevenção, simbolizada pelo pergaminho; a escada cruzada com a lança (croqui), simbolizando o salvamento e o resgate; o triângulo com a família, representando defesa civil; e o hidrante, simbolizando as ações de combate e incêndio; no reverso, no círculo central da cruz de malta, um dístico inscrito em relevo e em círculo de 5mm BRIGADA MILITAR - CORPO DE BOMBEIROS, sendo ao centro deste dístico gravada, também em relevo, a denominação da honraria MEDALHA DO ESPECIAL MÉRITO.

Parágrafo único

A medalha em metal estará pendente por uma fita achamalotada em 05 (cinco) linhas alternadas, de 11mm, 3mm e 11mm, da direita para a esquerda, nas cores vermelho-francês, amarelo-ouro, branco, preto e vermelho-francês, respectivamente, medindo 35mm de largura total e 50mm de altura; sobreposto à fita correspondente ao grau da medalha, sendo aplicado no seu interior, de forma centralizada, o panteão simbólico do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Estado do Rio Grande do Sul, em prata; tudo conforme Anexo "B" deste Decreto.

Art. 13

A MEDALHA DO RECONHECIDO MÉRITO DE BOMBEIROS será cunhada e revista em bronze, no formato da cruz de malta que simboliza o Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, com 50mm de diâmetro, apresentando no anverso, ao centro do campo e em relevo, em diâmetro de 35mm, o panteão simbólico do Corpo de Bombeiros, de maneira que em torno do mesmo se forme uma cruz de 8mm de largura, trazendo em cada uma das suas 04 (quatro) extremidades um símbolo representativo das atividades constitucionais dos bombeiros, quais sejam, a prevenção simboliza pelo pergaminho; a escada cruzada com a lança (croqui), simbolizando o salvamento e o resgate; o triângulo com a família, representando a defesa civil; e o hidrante, simbolizando as ações de combate a incêndio; no reverso, no círculo central da cruz da cruz de malta, um dístico inscrito em relevo e em círculo de 5mm BRIGADA MILITAR - CORPO DE BOMBEIROS, sendo ao centro deste dístico gravada, também em relevo, a denominação da honraria MEDALHA DO RECONHECIDO MÉRITO.

Parágrafo único

A medalha em metal estará pendente por uma fita achamalotada em 05 (cinco) linhas alternadas de 11mm, 3mm, 7mm, 3mm e 11mm, da direita para a esquerda, nas cores vermelho-francês, amarelo-ouro, preto, amarelo-ouro e vermelho-francês, respectivamente, medindo 35mm de largura total e 50mm de altura; sobreposto à fita estará um passador, confeccionado em metal, com o revestimento da fita correspondente ao grau da medalha, sendo aplicado no seu interior, de forma centralizada, o panteão simbólico do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, em bronze; tudo conforme Anexo "C" deste Decreto.

Art. 14

À cada medalha corresponderá uma barreta, que será revestida com a fita correspondente ao grau concedido, medindo 35mm de largura por 12mm de altura, com moldura, onde se encontrará, no interior e centralizado, o panteão com 7mm, ambos no metal correspondente ao grau da medalha.

Art. 15

À cada medalha corresponderá uma roseta, que poderá ser usada na botoeira da lapela do traje civil, nas cores preto, vermelho-francês, amarelo-ouro e branco, tendo ao centro o panteão simbólico do Corpo de Bombeiros, com 7mm de altura e largura, em metal correspondente ao grau da medalha.

Art. 16

Às condecorações corresponderá um diploma que obedecerá ao modelo padrão adotado para as demais medalhas da Brigada Militar, conforme Anexo "D" deste Decreto.

Art. 17

A concessão das Medalhas do Mérito do Serviço de Bombeiros independe da ordem de grau, podendo o agraciado em um grau recebê-la em outro, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto e o interstício mínimo de 05 (cinco) anos.

Art. 18

A concessão da condecoração instituída por este Decreto, em qualquer dos seus graus, não veda ao militar estadual o agraciamento com outra condecoração.

Art. 19

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO A
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42039 de 20 de Dezembro de 2002