Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42039 de 20 de Dezembro de 2002
Institui a Medalha do Mérito do Serviço de Bombeiros da Brigada Militar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A concessão das Medalhas do Mérito do Serviço de Bombeiros independe da ordem de grau, podendo o agraciado em um grau recebê-la em outro, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto e o interstício mínimo de 05 (cinco) anos.