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Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42039 de 20 de Dezembro de 2002

Institui a Medalha do Mérito do Serviço de Bombeiros da Brigada Militar, e dá outras providências.

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Art. 17

A concessão das Medalhas do Mérito do Serviço de Bombeiros independe da ordem de grau, podendo o agraciado em um grau recebê-la em outro, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto e o interstício mínimo de 05 (cinco) anos.

Art. 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 42039 /2002