Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42039 de 20 de Dezembro de 2002
Institui a Medalha do Mérito do Serviço de Bombeiros da Brigada Militar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A MEDALHA DO GRANDE MÉRITO DO SERVIÇO DE BOMBEIROS destina-se a distinguir os civis, as pessoas físicas e/ou jurídicas, e os militares estaduais que, no exercício de suas atividades, tenham se destacado na realização de ações de reais benefícios para o desenvolvimento do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, de modo a se tornarem merecedores do reconhecimento público.
§ 1º
Além de atender ao previsto no caput deste artigo, os militares estaduais indicados deverão satisfazer, obrigatoriamente, os requisitos a seguir:
I
(Inciso revogado pelo Decreto nº 49.567, de 12 de setembro de 2012)
II
estar no comportamento disciplinar excepcional;
III
ter realizado ação relevante de que trata o caput do artigo 2°, organizado em processo especial, que descreva o ato meritório motivador da indicação.
§ 2º
Para o recebimento da Medalha do Grande Mérito do Serviço de Bombeiros, o militar estadual deverá preencher os requisitos complementares que seguem:
I
ser Oficial Superior de Brigada Militar:
II
possuir no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Brigada Militar;
III
possuir ilibada conduta.