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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42039 de 20 de Dezembro de 2002

Institui a Medalha do Mérito do Serviço de Bombeiros da Brigada Militar, e dá outras providências.

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Art. 10

Os processos de indicações para a concessão das medalhas, baseados em atos comprovados e documentados, deverão ser enviados ao Comando do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar pelos titulares dos Comandos Regionais de Bombeiros, após o recebimento das indicações dos Comandantes dos Órgãos Policiais Militares (OPM) de Bombeiros Subordinados, até a primeira quinzena de abril de cada ano, ou em outra data, quando determinado pela autoridade competente, conforme reza o artigo anterior.

Parágrafo único

A decisão final da concessão, lavrada em processo correspondente, será referendada pelo Comandante do Corpo de Bombeiros antes de ser submetida à ratificação do Comandante-Geral da Brigada Militar.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 42039 /2002