Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42039 de 20 de Dezembro de 2002
Institui a Medalha do Mérito do Serviço de Bombeiros da Brigada Militar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A MEDALHA DO RECONHECIDO MÉRITO DO SERVIÇO DE BOMBEIROS destina-se a distinguir os militares estaduais que, no exercício de suas atividades, tenham se destacado nas ações de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e defesa civil, em favor da coletividade, de modo a se tornarem merecedores do reconhecimento público.
§ 1º
No processo dos militares estaduais indicados para o recebimento desta honraria deverão constar fundamentos que atendam, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos:
I
(Inciso revogado pelo Decreto nº 49.567, de 12 de setembro de 2012)
II
estar, no mínimo, no comportamento disciplinar ótimo;
III
ter realizado ação relevante que atenda ao previsto no caput do artigo 4°, organizado em processo especial, que relate o ato meritório motivador da indicação.
§ 2º
Além de cumprir os requisitos previstos no caput deste artigo 4° e no seu § 1°, para o recebimento da Medalha do Reconhecimento do Serviço de Bombeiros o militar estadual deverá preencher os requisitos complementares a seguir:
I
ser militar estadual de qualquer posto ou graduação;
II
possuir, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo serviço na Brigada Militar;
III
possuir ilibada conduta.