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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42039 de 20 de Dezembro de 2002

Institui a Medalha do Mérito do Serviço de Bombeiros da Brigada Militar, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para fins de indicação dos civis, das pessoas físicas e/ou jurídicas, a autoridade proponente deverá elaborar um processo onde conste o ato meritório a ser considerado, com base nos fundamentos definidos no caput dos artigos 2°, 3° e 4° deste Decreto, conforme o caso, de acordo com o grau da condecoração que está sendo proposta para o agraciamento.

Art. 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 42039 /2002