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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42039 de 20 de Dezembro de 2002

Institui a Medalha do Mérito do Serviço de Bombeiros da Brigada Militar, e dá outras providências.


Art. 6º

O Comandante-Geral da Brigada Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros, após ratificação do primeiro, poderão proceder indicações para o recebimento de uma das honrarias previstas neste Decreto, dispensando os requisitos complementares quando um ato de relevância constitua-se o fato motivador da indicação.