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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42039 de 20 de Dezembro de 2002

Institui a Medalha do Mérito do Serviço de Bombeiros da Brigada Militar, e dá outras providências.

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Art. 4º

A MEDALHA DO RECONHECIDO MÉRITO DO SERVIÇO DE BOMBEIROS destina-se a distinguir os militares estaduais que, no exercício de suas atividades, tenham se destacado nas ações de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e defesa civil, em favor da coletividade, de modo a se tornarem merecedores do reconhecimento público.

§ 1º

No processo dos militares estaduais indicados para o recebimento desta honraria deverão constar fundamentos que atendam, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos:

I

(Inciso revogado pelo Decreto nº 49.567, de 12 de setembro de 2012)

II

estar, no mínimo, no comportamento disciplinar ótimo;

III

ter realizado ação relevante que atenda ao previsto no caput do artigo 4°, organizado em processo especial, que relate o ato meritório motivador da indicação.

§ 2º

Além de cumprir os requisitos previstos no caput deste artigo 4° e no seu § 1°, para o recebimento da Medalha do Reconhecimento do Serviço de Bombeiros o militar estadual deverá preencher os requisitos complementares a seguir:

I

ser militar estadual de qualquer posto ou graduação;

II

possuir, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo serviço na Brigada Militar;

III

possuir ilibada conduta.

Art. 4º, §1º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 42039 /2002