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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42039 de 20 de Dezembro de 2002

Institui a Medalha do Mérito do Serviço de Bombeiros da Brigada Militar, e dá outras providências.

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Art. 3º

A MEDALHA DO ESPECIAL MÉRITO DO SERVIÇO DE BOMBEIROS destina-se a distinguir os civis, as pessoas físicas e/ou jurídicas, e os militares estaduais que, no exercício de suas atividades, tenham se destacado por suas atitudes, dedicação e capacidade profissional, contribuído de modo eficaz para elevar o prestígio do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, junto à sociedade e a outras organizações, desenvolvendo relações de amizade e compreensão entre as mesmas, bem como atuação de destacada relevância no sentido de engrandecer a Corporação.

§ 1º

No processo dos militares indicados para o recebimento da honraria de que trata o caput deverão constar fundamentos que atendam, obrigatoriamente, aos requisitos a seguir mencionados:

I

(Inciso revogado pelo Decreto nº 49.567, de 12 de setembro de 2012)

II

estar no comportamento disciplinar excepcional;

III

ter realizado ação relevante que atenda ao previsto no caput do artigo 3°, organizado em processo especial, que relate o ato meritório motivador da indicação.

§ 2º

Além de cumprir os requisitos previstos no caput deste artigo 3° e no seu § 1°, para o recebimento da Medalha do Especial Mérito do Serviço de Bombeiros o militar deverá preencher os requisitos complementares a seguir relacionados:

I

ser militar estadual de qualquer posto de graduação;

II

possuir no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Brigada Militar;

III

possuir ilibada conduta.

Art. 3º, §2º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 42039 /2002