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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42039 de 20 de Dezembro de 2002

Institui a Medalha do Mérito do Serviço de Bombeiros da Brigada Militar, e dá outras providências.

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Art. 12

A MEDALHA DO ESPECIAL MÉRITO DO SERVIÇO DE BOMBEIROS será cunhada e revestida em prata, no formato da cruz de malta que simboliza o Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, com 50mm de diâmetro, apresentando no anverso, ao centro do campo e em relevo, em diâmetro de 35mm, o panteão simbólico do Corpo de Bombeiros, de maneira que em torno do mesmo se forme uma cruz de 8mm de largura, trazendo em cada uma das suas 04 (quatro) extremidades um símbolo representativo das atividades constitucionais dos bombeiros, quais sejam, a prevenção, simbolizada pelo pergaminho; a escada cruzada com a lança (croqui), simbolizando o salvamento e o resgate; o triângulo com a família, representando defesa civil; e o hidrante, simbolizando as ações de combate e incêndio; no reverso, no círculo central da cruz de malta, um dístico inscrito em relevo e em círculo de 5mm BRIGADA MILITAR - CORPO DE BOMBEIROS, sendo ao centro deste dístico gravada, também em relevo, a denominação da honraria MEDALHA DO ESPECIAL MÉRITO.

Parágrafo único

A medalha em metal estará pendente por uma fita achamalotada em 05 (cinco) linhas alternadas, de 11mm, 3mm e 11mm, da direita para a esquerda, nas cores vermelho-francês, amarelo-ouro, branco, preto e vermelho-francês, respectivamente, medindo 35mm de largura total e 50mm de altura; sobreposto à fita correspondente ao grau da medalha, sendo aplicado no seu interior, de forma centralizada, o panteão simbólico do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Estado do Rio Grande do Sul, em prata; tudo conforme Anexo "B" deste Decreto.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 42039 /2002