JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42039 de 20 de Dezembro de 2002

Institui a Medalha do Mérito do Serviço de Bombeiros da Brigada Militar, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A MEDALHA DO GRANDE MÉRITO DO SERVIÇO DE BOMBEIROS destina-se a distinguir os civis, as pessoas físicas e/ou jurídicas, e os militares estaduais que, no exercício de suas atividades, tenham se destacado na realização de ações de reais benefícios para o desenvolvimento do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, de modo a se tornarem merecedores do reconhecimento público.

§ 1º

Além de atender ao previsto no caput deste artigo, os militares estaduais indicados deverão satisfazer, obrigatoriamente, os requisitos a seguir:

I

(Inciso revogado pelo Decreto nº 49.567, de 12 de setembro de 2012)

II

estar no comportamento disciplinar excepcional;

III

ter realizado ação relevante de que trata o caput do artigo 2°, organizado em processo especial, que descreva o ato meritório motivador da indicação.

§ 2º

Para o recebimento da Medalha do Grande Mérito do Serviço de Bombeiros, o militar estadual deverá preencher os requisitos complementares que seguem:

I

ser Oficial Superior de Brigada Militar:

II

possuir no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Brigada Militar;

III

possuir ilibada conduta.

Art. 2º, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 42039 /2002