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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35749 de 26 de Dezembro de 1994

Aprova o Regimento Interno do Fundo Brigada Militar - FBM, instituído pela Lei nº 9.706, de 24 de julho de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 9.706, de 24 de julho de 1992, que institui o Fundo Brigada Militar - FBM,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1994.


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo Brigada Militar - FBM, anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o DECRETO Nº 34.811, de 29 de julho de 1993 e seu anexo.

Capítulo I

DA NATUREZA E OBJETIVOS

Art. 1º

O Fundo Brigada Militar - FBM instituído pela Lei nº 9.706, de 24 de julho de 1992, na forma do artigo 21 da Lei nº 7.556, de 20 de novembro de 1981, tem a finalidade de apoiar, em caráter supletivo, os projetos e atividades da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, consoante seu programa de trabalho.

Capítulo II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 2º

Constituem recursos financeiros do Fundo Brigada Militar - FBM:

I

as receitas decorrentes de atividades desenvolvidas pela Corporação;

II

as provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

III

as resultantes de contribuições, convênios, doações e legados efetuados à Corporação;

IV

o resultado das aplicações no mercado financeiro;

V

quaisquer outros recursos que, por força de disposição legal, lhe forem expressamente atribuídos.

Art. 3º

As importâncias correspondentes aos recursos do FBM, observada a programação financeira de desembolso da Secretaria da Fazenda, serão depositadas em Banco do Sistema Oficial do Estado, em conta denominada "Fundo Brigada Militar."

§ 1º

Não se aplica o disposto neste artigo aos recursos cujos instrumentos de convênios, contratos ou acordos determinem a instituição financeira em que os mesmos deverão ser depositados.

§ 2º

Na Capital, a movimentação bancária será realizada, de forma solidária, pelo Diretor de Finanças da Brigada Militar e pelo Secretário Executivo do FBM e, no impedimento destes, pelo Subdiretor de Finanças da Brigada Militar e Secretário-Adjunto do FBM, nas Organizações Policiais-Militares do interior pelos respectivos Comandantes e Tesoureiros e, no impedimento destes, pelos seus substitutos legais.

Capítulo III

Capítulo III

Art. 4º

As disponibilidades do Fundo BM destinam-se a:

I

programas e projetos de trabalho relacionados com os reaparelhamentos administrativo e operacional bem como com a ampliação da capacidade instalada da Brigada Militar;

II

promoção e financiamento de estudos e pesquisas;

III

aquisição de material de consumo específico;

IV

aquisição de serviços específicos de terceiros e remuneração de serviços pessoais;

V

impressão e reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação técnico-profissional relacionados com as atividades do órgão;

VI

aquisição de materiais permanentes e de equipamentos especiais;

VII

transferências correntes, na forma da legislação vigente;

VIII

execução de obras novas e ampliações, bem como de melhorias e adaptações nas áreas físicas integrantes da rede de prestação de serviços da Brigada Militar;

IX

aquisição de bens de capital, já em utilização;

X

apoio a projetos habitacionais destinados a policiais-militares da ativa, na forma da legislação;

XI

apoio à programas de desenvolvimento institucional, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, racionalização e modernização de rotinas e procedimentos e outras melhorias na administração da Corporação;

XII

outras despesas de capital ou de custeio que, especificamente, atendam aos interesses e objetivos institucionais da Brigada Militar.

Capítulo IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Seção I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 5º

Os recursos financeiros do FBM serão administrados pela Brigada Militar, através de um Conselho Superior, composto por 03 (três) membros, sob a presidência do Comandante-Geral da Corporação.

§ 1º

Os integrantes do Conselho Superior do FBM serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Comandante-Geral, dentre Oficiais Superiores do Quadro de Oficiais de Polícia Militar, em serviço ativo na Corporação.

§ 2º

Os membros titulares do Conselho Superior serão substituídos em suas faltas ou impedimentos legais, pelos respectivos suplentes, designados previamente pelo Governador do Estado, mediante indicação do Comandante-Geral.

Art. 6º

Ao Conselho Superior do FBM compete:

I

formular o Plano de Aplicação, Diretrizes de Aplicação e as condições gerais de desembolsos de recursos financeiros do FBM, submetendo-os à aprovação do Comandante-Geral;

II

editar resoluções, normas procedimentais e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

III

elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do Fundo - estimativa de receitas e respectivo plano de aplicação - que, após aprovada pelo Comandante-Geral será remetida ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, bem como, a qualquer tempo, as suas alterações;

IV

definir as diretrizes gerais para a elaboração de programas com formas de repasses e tomadores distintos, em atendimento às diferentes fontes de recursos integrantes do Fundo;

V

aprovar previamente, os desembolsos financeiros, com vista à cobertura das despesas correspondentes à aplicação de recursos descrita no artigo 4º;

VI

aprovar os planos, programas e projetos encaminhados pelas Organizações Policiais-Militares (OPM), com vista à assinatura de contratos, convênios, protocolos e ajustes necessários à aplicação dos recursos do Fundo;

VII

deliberar sobre as prestações de contas ao Fundo pelos distintos tomadores, na forma do inciso IV;

VIII

submeter à aprovação do Comandante-Geral da Brigada Militar, com parecer conclusivo, as prestações de contas do Fundo na periodicidade requerida pela legislação vigente;

IX

determinar, através do Comandante-Geral, auditorias para verificar, a qualquer momento, a execução de programas previstos e financiados pelo Fundo;

X

encaminhar à Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE, os demonstrativos e demais peças técnicas que o órgão de controle interno na Administração Estadual julgar necessários à relevação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas anual da Brigada Militar;

XI

conferir outras competências ao Presidente do Conselho Superior, além das previstas no artigo 7º.

Art. 7º

Compete ao Comandante-Geral da Brigada Militar, na condição de Presidente do Conselho Superior do FBM:

I

indicar ao Governador do Estado os membros titulares e suplentes do Conselho Superior do Fundo;

II

convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior do Fundo, exercendo o voto de qualidade, quando necessário;

III

aprovar a proposta orçamentária e a programação financeira do Fundo, elaboradas pelo Conselho Superior;

IV

autorizar a movimentação dos recursos do Fundo, conforme resoluções do Conselho Superior;

V

assinar convênios - quando delegada tal atribuição pelo Governador do Estado - protocolos, contratos e ajustes financeiros de qualquer espécie, necessários à consecução das finalidades, à realização das operações e à obtenção dos recursos do Fundo;

VI

em caso de urgência, devidamente justificada, tomar decisões "ad referendum" sobre matéria de competência do Conselho Superior;

VII

ordenar despesas com os recursos do Fundo, observadas as exigências legais aplicáveis a cada caso, podendo delegar competência a ordenadores secundários, na forma da legislação vigente;

VIII

conferir outras competências à Diretoria de Finanças, além das previstas no artigo 13 do presente Regimento Interno.

Seção II

DAS REUNIÕES DO CONSELHO SUPERIOR DO FBM

Art. 8º

No penúltimo dia útil de cada mês, ou sempre que necessário, o Conselho Superior do FBM reunir-se-á para deliberar sobre matéria de sua competência, presentes todos os seus membros.

§ 1º

As reuniões serão convocadas por escrito, com dia, hora e local fixados e com pauta específica, sendo registradas em ata.

§ 2º

Os membros do Conselho Superior, salvo em casos especiais e devidamente justificados, deverão tomar conhecimento da pauta dos trabalhos, pelo menos 3 (três) dias antes da data aprazada para a reunião.

§ 3º

O Conselho Superior poderá solicitar a presença de representantes dos órgãos da Brigada Militar, cujas solicitações estejam em pauta, para prestarem informações julgadas relevantes às suas decisões.

Art. 9º

As proposições de desembolsos financeiros, encaminhadas pelas Organizações Policiais-Militares (OPM), na forma a ser definida em Resolução, deverão ser endereçadas ao Comandante-Geral da Brigada Militar ou a quem por ele for indicado, juntamente com os anexos referentes à legislação e com outros dados informativos.

§ 1º

As proposições, após relatadas pelo Secretário Executivo do FBM, serão incluídas na pauta da sessão seguinte, para serem discutidas e votadas.

§ 2º

As informações prestadas pelo Secretário Executivo, anexadas aos processos, restringir-se-ão aos aspectos legais e técnico-financeiros.

Art. 10

As decisões do Conselho Superior do FBM serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros.

Art. 11

O Conselho Superior do FBM decidirá, em cada caso, a forma, as condições e o montante do desembolso financeiro a ser realizado, assim como, quando couber, as formas de prestação de contas necessárias.

Seção III

DA DIRETORIA DE FINANÇAS

Art. 12

O Fundo Brigada Militar - FBM, contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será o chefe da seção encarregada da articulação técnica do Fundo na Diretoria de Finanças.

Art. 13

Compete à Diretoria de Finanças:

I

acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária dos recursos do Fundo;

II

apreciar pedidos de recursos, seus planos de aplicação, projetos técnicos e estudos de viabilidade que forem solicitados ao Fundo, com vista à apreciação do Conselho Superior;

III

analisar relatórios de prestação de contas de recursos recebidos do Fundo pelas OPM da Corporação;

IV

preparar e propor contratos, convênios e demais atos indispensáveis à consecução de recursos do Fundo;

V

efetuar o controle da execução orçamentária e o registro sistemático de receitas e despesas do Fundo;

VI

registrar e controlar os movimentos de caixa e bancário, suprimentos, pagamentos, arrecadações e recolhimentos;

VII

classificar as diferentes operações contábeis do Fundo, segundo o plano de contas, para elaboração de balancetes;

VIII

preparar as ordens de pagamento relativas às despesas em geral por conta dos recursos financeiros do Fundo;

IX

manter atualizados os dados diários sobre movimentação de recursos financeiros do Fundo;

X

elaborar a tomada de contas anual dos ordenadores de despesas do FBM;

XI

examinar, conferir e instruir processos de recolhimento e pagamento, informando ao Comandante-Geral, quando se verificarem falhas ou irregularidades;

XII

apreciar e dar parecer sobre as contas anuais das OPM, beneficiadas com recursos do Fundo, promovendo as suas tomadas, se não oferecidas em tempo regular;

XIII

preparar e distribuir a correspondência recebida pelo Fundo;

XIV

instruir os processos sujeitos a pronunciamento do Comandante-Geral e do Conselho Superior;

XV

organizar o ementário das resoluções, dos atos decisórios, dos atos administrativos e da legislação atinente ao Fundo;

XVI

dar cumprimento às diligências ordenadas em processo pelo Conselho Superior e pelo Comandante-Geral;

XVII

sugerir ao Comandante-Geral a proposta orçamentária anual do Fundo e seu plano de aplicação;

XVIII

elaborar e propor normas para aplicação das disponibilidades financeiras do Fundo;

XIX

preparar e guardar as Atas de reuniões, bem como manter atualizado o arquivo de documentações;

XX

providenciar a publicação dos atos e despachos do Comandante-Geral, atinentes aos assuntos relacionados ao Fundo;

XXI

consolidar e encaminhar ao Comandante-Geral, com parecer conclusivo, as prestações de contas das OPM;

XXII

autorizar pagamentos, suprimentos e adiantamentos, aprovados pelo Comandante-Geral, observadas as exigências legais aplicadas a cada caso;

XXIII

preparar, para encaminhamento à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, os documentos necessários à relevação contábil e ao controle da execução orçamentária do Fundo, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XXIV

submeter ao Comandante-Geral os casos omissos e dúvidas resultantes da aplicação do presente Regimento.

Seção IV

DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO FUNDO

Art. 14

As atividades operacionais desenvolvidas pelo Fundo, diretamente, através da Diretoria de Finanças, ou indiretamente, através dos diversos órgãos da Corporação, compreendem:

I

realização de receitas;

II

execução de despesas;

III

registros contábeis;

IV

tesouraria;

V

administração geral;

VI

auditorias.

§ 1º

A realização de receitas será efetivada pelas OPM, sob a coordenação da Diretoria de Finanças através de resolução específica sobre o assunto editada pelo Conselho Superior.

§ 2º

A execução de despesas será realizada pelas OPM, após análise prévia do Conselho e autorizadas pelo Comandante-Geral, obedecidas as resoluções específicas, onde deverá constar sob que regime serão executadas as despesas.

§ 3º

As atividades contábeis necessárias ao controle de relevação técnica do FBM serão realizadas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, através da Contadoria Seccional junto à Corporação, sem prejuízo de sistemas próprios de controle, sob a responsabilidade da Diretoria de Finanças, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e com o Decreto Estadual nº 32.258, de 30 de maio de 1986.

§ 4º

As rotinas de tesouraria serão realizadas pela Diretoria de Finanças, que manterá escrituração em separado de forma a evidenciar, a qualquer momento, a posição econômico-financeira do Fundo.

§ 5º

A administração geral do FBM, no que diz respeito aos fatos administrativos, considerados os aspectos burocráticos, compete à Diretoria de Finanças.

§ 6º

As atividades de auditoria serão realizadas, através da Diretoria de Finanças, rotineiramente ou, em caráter extraordinário, quando determinadas pelo Comandante-Geral.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Anexo
REGIMENTO INTERNO DO FUNDO BRIGADA MILITAR - FBM
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35749 de 26 de Dezembro de 1994