Artigo 13, Inciso XXII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35749 de 26 de Dezembro de 1994
Aprova o Regimento Interno do Fundo Brigada Militar - FBM, instituído pela Lei nº 9.706, de 24 de julho de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete à Diretoria de Finanças:
I
acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária dos recursos do Fundo;
II
apreciar pedidos de recursos, seus planos de aplicação, projetos técnicos e estudos de viabilidade que forem solicitados ao Fundo, com vista à apreciação do Conselho Superior;
III
analisar relatórios de prestação de contas de recursos recebidos do Fundo pelas OPM da Corporação;
IV
preparar e propor contratos, convênios e demais atos indispensáveis à consecução de recursos do Fundo;
V
efetuar o controle da execução orçamentária e o registro sistemático de receitas e despesas do Fundo;
VI
registrar e controlar os movimentos de caixa e bancário, suprimentos, pagamentos, arrecadações e recolhimentos;
VII
classificar as diferentes operações contábeis do Fundo, segundo o plano de contas, para elaboração de balancetes;
VIII
preparar as ordens de pagamento relativas às despesas em geral por conta dos recursos financeiros do Fundo;
IX
manter atualizados os dados diários sobre movimentação de recursos financeiros do Fundo;
X
elaborar a tomada de contas anual dos ordenadores de despesas do FBM;
XI
examinar, conferir e instruir processos de recolhimento e pagamento, informando ao Comandante-Geral, quando se verificarem falhas ou irregularidades;
XII
apreciar e dar parecer sobre as contas anuais das OPM, beneficiadas com recursos do Fundo, promovendo as suas tomadas, se não oferecidas em tempo regular;
XIII
preparar e distribuir a correspondência recebida pelo Fundo;
XIV
instruir os processos sujeitos a pronunciamento do Comandante-Geral e do Conselho Superior;
XV
organizar o ementário das resoluções, dos atos decisórios, dos atos administrativos e da legislação atinente ao Fundo;
XVI
dar cumprimento às diligências ordenadas em processo pelo Conselho Superior e pelo Comandante-Geral;
XVII
sugerir ao Comandante-Geral a proposta orçamentária anual do Fundo e seu plano de aplicação;
XVIII
elaborar e propor normas para aplicação das disponibilidades financeiras do Fundo;
XIX
preparar e guardar as Atas de reuniões, bem como manter atualizado o arquivo de documentações;
XX
providenciar a publicação dos atos e despachos do Comandante-Geral, atinentes aos assuntos relacionados ao Fundo;
XXI
consolidar e encaminhar ao Comandante-Geral, com parecer conclusivo, as prestações de contas das OPM;
XXII
autorizar pagamentos, suprimentos e adiantamentos, aprovados pelo Comandante-Geral, observadas as exigências legais aplicadas a cada caso;
XXIII
preparar, para encaminhamento à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, os documentos necessários à relevação contábil e ao controle da execução orçamentária do Fundo, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
XXIV
submeter ao Comandante-Geral os casos omissos e dúvidas resultantes da aplicação do presente Regimento.