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Artigo 13, Inciso XXIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35749 de 26 de Dezembro de 1994

Aprova o Regimento Interno do Fundo Brigada Militar - FBM, instituído pela Lei nº 9.706, de 24 de julho de 1992, e dá outras providências.

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Art. 13

Compete à Diretoria de Finanças:

I

acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária dos recursos do Fundo;

II

apreciar pedidos de recursos, seus planos de aplicação, projetos técnicos e estudos de viabilidade que forem solicitados ao Fundo, com vista à apreciação do Conselho Superior;

III

analisar relatórios de prestação de contas de recursos recebidos do Fundo pelas OPM da Corporação;

IV

preparar e propor contratos, convênios e demais atos indispensáveis à consecução de recursos do Fundo;

V

efetuar o controle da execução orçamentária e o registro sistemático de receitas e despesas do Fundo;

VI

registrar e controlar os movimentos de caixa e bancário, suprimentos, pagamentos, arrecadações e recolhimentos;

VII

classificar as diferentes operações contábeis do Fundo, segundo o plano de contas, para elaboração de balancetes;

VIII

preparar as ordens de pagamento relativas às despesas em geral por conta dos recursos financeiros do Fundo;

IX

manter atualizados os dados diários sobre movimentação de recursos financeiros do Fundo;

X

elaborar a tomada de contas anual dos ordenadores de despesas do FBM;

XI

examinar, conferir e instruir processos de recolhimento e pagamento, informando ao Comandante-Geral, quando se verificarem falhas ou irregularidades;

XII

apreciar e dar parecer sobre as contas anuais das OPM, beneficiadas com recursos do Fundo, promovendo as suas tomadas, se não oferecidas em tempo regular;

XIII

preparar e distribuir a correspondência recebida pelo Fundo;

XIV

instruir os processos sujeitos a pronunciamento do Comandante-Geral e do Conselho Superior;

XV

organizar o ementário das resoluções, dos atos decisórios, dos atos administrativos e da legislação atinente ao Fundo;

XVI

dar cumprimento às diligências ordenadas em processo pelo Conselho Superior e pelo Comandante-Geral;

XVII

sugerir ao Comandante-Geral a proposta orçamentária anual do Fundo e seu plano de aplicação;

XVIII

elaborar e propor normas para aplicação das disponibilidades financeiras do Fundo;

XIX

preparar e guardar as Atas de reuniões, bem como manter atualizado o arquivo de documentações;

XX

providenciar a publicação dos atos e despachos do Comandante-Geral, atinentes aos assuntos relacionados ao Fundo;

XXI

consolidar e encaminhar ao Comandante-Geral, com parecer conclusivo, as prestações de contas das OPM;

XXII

autorizar pagamentos, suprimentos e adiantamentos, aprovados pelo Comandante-Geral, observadas as exigências legais aplicadas a cada caso;

XXIII

preparar, para encaminhamento à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, os documentos necessários à relevação contábil e ao controle da execução orçamentária do Fundo, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XXIV

submeter ao Comandante-Geral os casos omissos e dúvidas resultantes da aplicação do presente Regimento.

Art. 13, XXIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35749 /1994