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Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35749 de 26 de Dezembro de 1994

Aprova o Regimento Interno do Fundo Brigada Militar - FBM, instituído pela Lei nº 9.706, de 24 de julho de 1992, e dá outras providências.

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Art. 14

As atividades operacionais desenvolvidas pelo Fundo, diretamente, através da Diretoria de Finanças, ou indiretamente, através dos diversos órgãos da Corporação, compreendem:

I

realização de receitas;

II

execução de despesas;

III

registros contábeis;

IV

tesouraria;

V

administração geral;

VI

auditorias.

§ 1º

A realização de receitas será efetivada pelas OPM, sob a coordenação da Diretoria de Finanças através de resolução específica sobre o assunto editada pelo Conselho Superior.

§ 2º

A execução de despesas será realizada pelas OPM, após análise prévia do Conselho e autorizadas pelo Comandante-Geral, obedecidas as resoluções específicas, onde deverá constar sob que regime serão executadas as despesas.

§ 3º

As atividades contábeis necessárias ao controle de relevação técnica do FBM serão realizadas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, através da Contadoria Seccional junto à Corporação, sem prejuízo de sistemas próprios de controle, sob a responsabilidade da Diretoria de Finanças, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e com o Decreto Estadual nº 32.258, de 30 de maio de 1986.

§ 4º

As rotinas de tesouraria serão realizadas pela Diretoria de Finanças, que manterá escrituração em separado de forma a evidenciar, a qualquer momento, a posição econômico-financeira do Fundo.

§ 5º

A administração geral do FBM, no que diz respeito aos fatos administrativos, considerados os aspectos burocráticos, compete à Diretoria de Finanças.

§ 6º

As atividades de auditoria serão realizadas, através da Diretoria de Finanças, rotineiramente ou, em caráter extraordinário, quando determinadas pelo Comandante-Geral.

Art. 14, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35749 /1994