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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35749 de 26 de Dezembro de 1994

Aprova o Regimento Interno do Fundo Brigada Militar - FBM, instituído pela Lei nº 9.706, de 24 de julho de 1992, e dá outras providências.

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Art. 3º

As importâncias correspondentes aos recursos do FBM, observada a programação financeira de desembolso da Secretaria da Fazenda, serão depositadas em Banco do Sistema Oficial do Estado, em conta denominada "Fundo Brigada Militar."

§ 1º

Não se aplica o disposto neste artigo aos recursos cujos instrumentos de convênios, contratos ou acordos determinem a instituição financeira em que os mesmos deverão ser depositados.

§ 2º

Na Capital, a movimentação bancária será realizada, de forma solidária, pelo Diretor de Finanças da Brigada Militar e pelo Secretário Executivo do FBM e, no impedimento destes, pelo Subdiretor de Finanças da Brigada Militar e Secretário-Adjunto do FBM, nas Organizações Policiais-Militares do interior pelos respectivos Comandantes e Tesoureiros e, no impedimento destes, pelos seus substitutos legais.

Art. 3º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35749 /1994