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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35749 de 26 de Dezembro de 1994

Aprova o Regimento Interno do Fundo Brigada Militar - FBM, instituído pela Lei nº 9.706, de 24 de julho de 1992, e dá outras providências.

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Art. 9º

As proposições de desembolsos financeiros, encaminhadas pelas Organizações Policiais-Militares (OPM), na forma a ser definida em Resolução, deverão ser endereçadas ao Comandante-Geral da Brigada Militar ou a quem por ele for indicado, juntamente com os anexos referentes à legislação e com outros dados informativos.

§ 1º

As proposições, após relatadas pelo Secretário Executivo do FBM, serão incluídas na pauta da sessão seguinte, para serem discutidas e votadas.

§ 2º

As informações prestadas pelo Secretário Executivo, anexadas aos processos, restringir-se-ão aos aspectos legais e técnico-financeiros.

Art. 9º, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35749 /1994