Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35749 de 26 de Dezembro de 1994
Aprova o Regimento Interno do Fundo Brigada Militar - FBM, instituído pela Lei nº 9.706, de 24 de julho de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As atividades operacionais desenvolvidas pelo Fundo, diretamente, através da Diretoria de Finanças, ou indiretamente, através dos diversos órgãos da Corporação, compreendem:
I
realização de receitas;
II
execução de despesas;
III
registros contábeis;
IV
tesouraria;
V
administração geral;
VI
auditorias.
§ 1º
A realização de receitas será efetivada pelas OPM, sob a coordenação da Diretoria de Finanças através de resolução específica sobre o assunto editada pelo Conselho Superior.
§ 2º
A execução de despesas será realizada pelas OPM, após análise prévia do Conselho e autorizadas pelo Comandante-Geral, obedecidas as resoluções específicas, onde deverá constar sob que regime serão executadas as despesas.
§ 3º
As atividades contábeis necessárias ao controle de relevação técnica do FBM serão realizadas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, através da Contadoria Seccional junto à Corporação, sem prejuízo de sistemas próprios de controle, sob a responsabilidade da Diretoria de Finanças, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e com o Decreto Estadual nº 32.258, de 30 de maio de 1986.
§ 4º
As rotinas de tesouraria serão realizadas pela Diretoria de Finanças, que manterá escrituração em separado de forma a evidenciar, a qualquer momento, a posição econômico-financeira do Fundo.
§ 5º
A administração geral do FBM, no que diz respeito aos fatos administrativos, considerados os aspectos burocráticos, compete à Diretoria de Finanças.
§ 6º
As atividades de auditoria serão realizadas, através da Diretoria de Finanças, rotineiramente ou, em caráter extraordinário, quando determinadas pelo Comandante-Geral.