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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35749 de 26 de Dezembro de 1994

Aprova o Regimento Interno do Fundo Brigada Militar - FBM, instituído pela Lei nº 9.706, de 24 de julho de 1992, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao Conselho Superior do FBM compete:

I

formular o Plano de Aplicação, Diretrizes de Aplicação e as condições gerais de desembolsos de recursos financeiros do FBM, submetendo-os à aprovação do Comandante-Geral;

II

editar resoluções, normas procedimentais e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

III

elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do Fundo - estimativa de receitas e respectivo plano de aplicação - que, após aprovada pelo Comandante-Geral será remetida ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, bem como, a qualquer tempo, as suas alterações;

IV

definir as diretrizes gerais para a elaboração de programas com formas de repasses e tomadores distintos, em atendimento às diferentes fontes de recursos integrantes do Fundo;

V

aprovar previamente, os desembolsos financeiros, com vista à cobertura das despesas correspondentes à aplicação de recursos descrita no artigo 4º;

VI

aprovar os planos, programas e projetos encaminhados pelas Organizações Policiais-Militares (OPM), com vista à assinatura de contratos, convênios, protocolos e ajustes necessários à aplicação dos recursos do Fundo;

VII

deliberar sobre as prestações de contas ao Fundo pelos distintos tomadores, na forma do inciso IV;

VIII

submeter à aprovação do Comandante-Geral da Brigada Militar, com parecer conclusivo, as prestações de contas do Fundo na periodicidade requerida pela legislação vigente;

IX

determinar, através do Comandante-Geral, auditorias para verificar, a qualquer momento, a execução de programas previstos e financiados pelo Fundo;

X

encaminhar à Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE, os demonstrativos e demais peças técnicas que o órgão de controle interno na Administração Estadual julgar necessários à relevação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas anual da Brigada Militar;

XI

conferir outras competências ao Presidente do Conselho Superior, além das previstas no artigo 7º.

Art. 6º, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35749 /1994