Artigo 7º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35749 de 26 de Dezembro de 1994
Aprova o Regimento Interno do Fundo Brigada Militar - FBM, instituído pela Lei nº 9.706, de 24 de julho de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Comandante-Geral da Brigada Militar, na condição de Presidente do Conselho Superior do FBM:
I
indicar ao Governador do Estado os membros titulares e suplentes do Conselho Superior do Fundo;
II
convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior do Fundo, exercendo o voto de qualidade, quando necessário;
III
aprovar a proposta orçamentária e a programação financeira do Fundo, elaboradas pelo Conselho Superior;
IV
autorizar a movimentação dos recursos do Fundo, conforme resoluções do Conselho Superior;
V
assinar convênios - quando delegada tal atribuição pelo Governador do Estado - protocolos, contratos e ajustes financeiros de qualquer espécie, necessários à consecução das finalidades, à realização das operações e à obtenção dos recursos do Fundo;
VI
em caso de urgência, devidamente justificada, tomar decisões "ad referendum" sobre matéria de competência do Conselho Superior;
VII
ordenar despesas com os recursos do Fundo, observadas as exigências legais aplicáveis a cada caso, podendo delegar competência a ordenadores secundários, na forma da legislação vigente;
VIII
conferir outras competências à Diretoria de Finanças, além das previstas no artigo 13 do presente Regimento Interno.