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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35749 de 26 de Dezembro de 1994

Aprova o Regimento Interno do Fundo Brigada Militar - FBM, instituído pela Lei nº 9.706, de 24 de julho de 1992, e dá outras providências.

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Art. 4º

As disponibilidades do Fundo BM destinam-se a:

I

programas e projetos de trabalho relacionados com os reaparelhamentos administrativo e operacional bem como com a ampliação da capacidade instalada da Brigada Militar;

II

promoção e financiamento de estudos e pesquisas;

III

aquisição de material de consumo específico;

IV

aquisição de serviços específicos de terceiros e remuneração de serviços pessoais;

V

impressão e reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação técnico-profissional relacionados com as atividades do órgão;

VI

aquisição de materiais permanentes e de equipamentos especiais;

VII

transferências correntes, na forma da legislação vigente;

VIII

execução de obras novas e ampliações, bem como de melhorias e adaptações nas áreas físicas integrantes da rede de prestação de serviços da Brigada Militar;

IX

aquisição de bens de capital, já em utilização;

X

apoio a projetos habitacionais destinados a policiais-militares da ativa, na forma da legislação;

XI

apoio à programas de desenvolvimento institucional, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, racionalização e modernização de rotinas e procedimentos e outras melhorias na administração da Corporação;

XII

outras despesas de capital ou de custeio que, especificamente, atendam aos interesses e objetivos institucionais da Brigada Militar.

Art. 4º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35749 /1994