Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3109 de 26 de Agosto de 1952
Fixa normas para a execução da Lei n° 1.385, de 2 de janeiro de 1951, modificada pela Lei n° 1.496, de 23 de junho de 1951, que concede auxílio aos pequenos agricultores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 26 de agosto de 1952.
Os pequenos agricultores regularmente inscritos no Registro de Agricultores, Criadores e Profissionais das Indústrias Conexas, da Secretaria da Agricultura e Comércio, poderão habilitar-se ao auxílio previsto na Lei n° 1.385, de 2 de janeiro de 1951, modificada pela Lei n° 1.496, de 23 de junho de 1951, quando prejudicados em suas culturas em virtude de fatores e circunstâncias adversas de relevantes gravidade, uma vez que, em época oportuna, dêem cumprimento às determinações fundamentais deste regulamento.
Na distribuição dos auxílios, será dada prioridade às culturas destinadas a obtenção de produtos considerados de primeira necessidade.
Perderá o direito de perceber auxílio do Estado todo agricultor que houver demonstrado negligência ou falta de cuidados técnicos nas fases essenciais da cultura.
Entende-se por pequeno agricultor, nos termos do artigo 2°, da Lei n° 1.385, de 2 de janeiro de 1951, todo aquele que só, ou com sua família, cultivar a terra, não empregando braço assalariado preponderante.
Todo pequeno agricultor, quando prejudicado em suas culturas, para pleitear os benefícios desta Lei, está obrigado a dar conhecimento desse fato ao Serviço, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, mais próximo de sua propriedade agrícola, no prazo máximo de três (3) dias, contados da data em que se verificou o prejuízo.
As comunicações de prejuízo poderão ser feitas por qualquer meio, pessoal, postal ou telegráfico, dando-se sempre preferência aquele que melhor atenda a necessidade de urgência.
As comunicações de prejuízo serão anotadas pelo funcionário que as receber, em modelo próprio, que se denominará "Certificado de notificação", extraído em três (3) vias, que terão o seguinte destino: 1ª será entregue ao interessado; a 2ª será remetida à Diretoria da Produção Vegetal; e a 3ª será arquivada no serviço a que pertencer o funcionário.
Todo pequeno agricultor, para usufruir dos benefícios da legislação vigente, está obrigado a comunicar, por escrito, ao agrônomo regional ou aos seus auxiliares, dentro do prazo máximo de 15 dias após a semeadura e 15 após a colheita:
Os Serviços da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, encarregados de receber comunicações de prejuízos, são os seguintes:
Agrônomo Regional e seus auxiliares do 1° Setor, com sede em Porto Alegre, compreendendo as seguintes regiões agrícolas: 1ª- Porto Alegre, Viamão e Gravataí. 2ª- São Leopoldo, Canoas e Novo Hamburgo. 3ª- Taquara. 4ª- Santo Antônio. 5ª- Osório e Torres. 6ª- Guaíba e São Jerônimo. 7ª- Camaquã e Tapes.
O Agrônomo Regional e seus auxiliares do 2° Setor, com sede em Caxias do Sul, compreendendo as seguintes regiões agrícolas: 8ª- Caxias do Sul e Canela. 9ª- São Francisco de Paula. 10ª- Flores da Cunha e Antônio Prado. 11ª- Garibaldi e Farroupilha. 12ª- Bento Gonçalves e Veranópolis. 13ª- Nova Prata e Guaporé.
O Agrônomo Regional e seus auxiliares do 3° Setor, com sede em Lagos Vermelha, compreendendo as seguintes regiões agrícolas: 14ª- Lagoa Vermelha. 15ª- Vacaria e Aparados da Serra.
O Agrônomo Regional e seus auxiliares do 4° Setor, com sede em Passo Fundo, compreendendo as seguintes regiões agrícolas: 16ª- Passo Fundo e Getúlio Vargas. 17ª- Erechim e Marcelino Ramos. 18ª- Carasinho e Sarandi. 19ª- Soledade.
O Agrônomo Regional e seus auxiliares do 5° Setor, com sede em Santo Ângelo, compreendendo as seguintes regiões agrícolas: 20ª- Santo Ângelo e Ijuí. 21ª- Santa Rosa. 22ª- Três Passos. 23ª- Palmeira das Missões e Iraí.
O Agrônomo Regional e seus auxiliares do 6° Setor, com sede em Júlio de Castilhos, compreendendo as seguintes regiões agrícolas: 24ª- Júlio de Castilhos, Tupanciretã e Sobradinho. 25ª- Cruz Alta.
O Agrônomo Regional e seus auxiliares do 7° Setor, com sede em Lajeado, compreendendo as seguintes regiões agrícolas: 26ª- Lajeado, Estrela e Venâncio Aires. 27ª- Encantado e Arroio do Meio. 28ª- Santa Cruz do Sul e Candelária. 29ª- Taquari, General Câmara e Bom Jesus do Triunfo. 30ª- Caí e Montenegro.
O Agrônomo Regional e seus auxiliares do 8° Setor, com sede em Pelotas, compreendendo as seguintes regiões agrícolas: 31ª- Pelotas e São Lourenço do Sul. 32ª- Canguçu e Piratini. 33ª- Herval do Sul e Pinheiro Machado. 34ª- Jaguarão e Arroio Grande. 35ª- Rio Grande e Santa Vitória do Palmar. 36ª- São José do Norte.
O Agrônomo Regional e seus auxiliares do 9° Setor, com sede em Cachoeira do Sul, compreendendo as seguintes regiões agrícolas. 37ª- Cachoeira do Sul. 38ª- Caçapava do Sul e Lavras do Sul. 39ª- Encruzilhada do Sul e Rio Pardo.
O Agrônomo Regional e seus auxiliares do 10º Setor, com sede em Bagé, compreendendo as seguintes regiões agrícolas: 40ª- Bagé. 41ª- São Gabriel e Rosário do Sul. 42ª- Livramento e Dom Pedrito.
O Agrônomo Regional e seus auxiliares do 11° Setor, com sede em Santa Maria, compreendendo as seguintes regiões agrícolas: 43ª- Santa Maria e São Sepé. 44ª- São Pedro do Sul e Cacequi. 45ª- Jaguarí e General Vargas.
O Agrônomo Regional e seus auxiliares do 12º Setor, com sede em Alegrete, compreendendo as seguintes regiões agrícolas: 46ª- Alegrete, Uruguaiana e Quaraí.
O Agrônomo Regional e seus auxiliares do 13° Setor, com sede em São Borja, compreendendo as seguintes regiões agrícolas: 47ª- São Borja e Itaquí. 48ª- São Luiz de Gonzaga. 49ª- Santiago e São Francisco de Assis.
O controle geral da execução do presente decreto, ficará a cargo e sob-orientação imediata da Secção de Fomento Agrícola, da Diretoria da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Essa competência poderá ser transferida, em casos especiais, a outros serviços da mesma Secretaria.
O chefe ou responsável pelo serviço da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, a quem for feita uma comunicação de prejuízo, providenciará, de imediato, na verificação da existência e extensão do dano alegado, anotando, em modelo próprio, que se denominará "Certificado de Vistoria", as seguintes indicações:
município, setor, região agrícola, localidade, distrito, estrada, travessão ou linha colonial, bem como outras indicações que possam melhor esclarecer a situação da propriedade em que se verificou o dano;
O "Certificado de Vistoria" será extraído em três (3) vias, datadas e assinadas pelo funcionário que a procedeu, pelo agricultor prejudicado e, se possível, por duas (2) testemunhas, sendo a 1ª via entregue ao interessado, a 2ª remetida à Diretoria da Produção Vegetal e a 3ª arquivada no serviço a que pertencer o funcionário encarregado da vistoria.
A colheita das culturas, cujos proprietários estejam habilitados ao recebimento do auxílio, não poderá ter inicio sem que estas hajam sido previamente submetidas à inspeção, por funcionários da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Para os fins previstos neste artigo, os agricultores, com a antecipação mínima de cinco (5) dias, darão conhecimento ao Serviço da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, a que fizeram inicialmente a comunicação do prejuízo, da data em que pretendem iniciar os trabalhos de colheita, na forma prevista no parágrafo 1° do artigo3°.
O funcionário da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio que realizar a inspeção, anotará, em modelo próprio, que se denominará "Certificado de Inspeção" as seguintes informações:
O certificado de inspeção será extraído em três (3) vias, datadas e assinadas pelo funcionário da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e pelo agricultor prejudicado, sendo a 1ª via entregue ao interessado, a 2ª remetida para a Diretoria da Produção Vegetal e a 3ª arquivada no Serviço a que pertencer o funcionário.
O cálculo individual dos prejuízos terá por base, nas culturas perenes, a média da produção do quatriênio anterior e a produção da safra em curso e, nas culturas de ciclo vegetativo anual, a estimativa e a colheita, e será determinado pela diferença aritmética verificada entre a primeira e a segunda dessas parcelas, consideradas as informações previstas nos artigos 4°, 7° e 8°, deste decreto.
A estimativa da produção será feita em função do grau de fertilidade potencial das terras, processos culturais adotados e rendimento médio da espécie e variedade vegetal na zona ou região.
Para cumprimento de quanto determina o artigo 9°, a Secção de Fomento Agrícola e suas agronomias regionais deverão organizar e manter o Cadastro Geral, a primeira, e o Cadastro Regional, as últimas, de todos os agricultores do Estado, nele constando, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
produção anual, discriminada por espécie e variedades e respectivo valor industrial da produção, quando necessário;
O cálculo individual do auxílio terá por base o montante do prejuízo apurado de acordo com o artigo 10° e seu parágrafo único, deste decreto, e os preços mínimos oficiais ou oficiosos, e será fixado pelo valor deste montante calculado a um preço correspondente a 50% dos preços mínimos vigorantes.
Os preços mínimos oficiosos serão determinados em função da média das cotações do produto, no mercado, para o produtor.
Em nenhum caso, porém, o valor individual do auxílio poderá exceder a importância de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Durante a primeira quinzena do mês de agosto, de cada ano, a Secção de Fomento Agrícola encaminhará, a autoridade superior, a relação nominal dos pequenos agricultores prejudicados, bem como o cálculo do auxílio correspondente a cada um deles.
A Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, após a aprovação pela autoridade competente dos auxílios a serem concedidos, requisitará ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo o numerário necessário à cobertura da despesa.
O pagamento dos auxílios será realizado por intermédio da Diretoria da Produção Vegetal, mediante passos bancários, com prévio aviso ao interessado.
Quando o montante dos auxílios a serem pagos for superior a verba disponível, esta será integral e proporcionalmente distribuída entre os beneficiados.
Os saldos verificados em exercício financeiro continuarão depositados no Banco Nacional de Crédito Cooperativo, vencendo juros comerciais e serão incorporados, para todos os efeitos, à adotação recolhida àquele Banco, no exercício subseqüente.
A falsa comunicação de prejuízos obrigará o responsável à indenização de todas as despesas decorrentes das vistorias realizadas, bem como de quaisquer outras daí resultantes.
A Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio comunicará à Secretaria da Fazenda o nome, residência e importância a ser recolhida por esses agricultores, que deverão realizar o pagamento dos respectivos débitos dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do recebimento da notificação expedida pela repartição arrecadadora.
Esgotado esse prazo, a cobrança será efetuada executivamente, com o acréscimo das multas regulamentares de acordo com a legislação em vigor.
ERNESTO DORNELLES,Governador do Estado.