Artigo 7º, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3109 de 26 de Agosto de 1952
Fixa normas para a execução da Lei n° 1.385, de 2 de janeiro de 1951, modificada pela Lei n° 1.496, de 23 de junho de 1951, que concede auxílio aos pequenos agricultores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O chefe ou responsável pelo serviço da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, a quem for feita uma comunicação de prejuízo, providenciará, de imediato, na verificação da existência e extensão do dano alegado, anotando, em modelo próprio, que se denominará "Certificado de Vistoria", as seguintes indicações:
a
nome do agricultor e da propriedade;
b
município, setor, região agrícola, localidade, distrito, estrada, travessão ou linha colonial, bem como outras indicações que possam melhor esclarecer a situação da propriedade em que se verificou o dano;
c
causa natureza e intensidade do dano;
d
discriminação das espécies e variedades prejudicadas;
e
data da ocorrência;
f
data da comunicação do fato;
g
data da vistoria oficial.
Parágrafo único
O "Certificado de Vistoria" será extraído em três (3) vias, datadas e assinadas pelo funcionário que a procedeu, pelo agricultor prejudicado e, se possível, por duas (2) testemunhas, sendo a 1ª via entregue ao interessado, a 2ª remetida à Diretoria da Produção Vegetal e a 3ª arquivada no serviço a que pertencer o funcionário encarregado da vistoria.