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Artigo 4º, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3109 de 26 de Agosto de 1952

Fixa normas para a execução da Lei n° 1.385, de 2 de janeiro de 1951, modificada pela Lei n° 1.496, de 23 de junho de 1951, que concede auxílio aos pequenos agricultores e dá outras providências.

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Art. 4º

Todo pequeno agricultor, para usufruir dos benefícios da legislação vigente, está obrigado a comunicar, por escrito, ao agrônomo regional ou aos seus auxiliares, dentro do prazo máximo de 15 dias após a semeadura e 15 após a colheita:

a

área semeada por espécie e variedades,

b

data da semeadura, por espécie e variedades;

c

tipos de adubos empregados e respectiva quantidade por hectare;

d

tratamentos fungicidas e inseticidas realizados;

e

data da colheita, por espécie e variedades;

f

produção aproximada, por espécie e variedades;

g

destino de produção.

Art. 4º, b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 3109 /1952