JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3109 de 26 de Agosto de 1952

Fixa normas para a execução da Lei n° 1.385, de 2 de janeiro de 1951, modificada pela Lei n° 1.496, de 23 de junho de 1951, que concede auxílio aos pequenos agricultores e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O cálculo individual dos prejuízos terá por base, nas culturas perenes, a média da produção do quatriênio anterior e a produção da safra em curso e, nas culturas de ciclo vegetativo anual, a estimativa e a colheita, e será determinado pela diferença aritmética verificada entre a primeira e a segunda dessas parcelas, consideradas as informações previstas nos artigos 4°, 7° e 8°, deste decreto.

Parágrafo único

A estimativa da produção será feita em função do grau de fertilidade potencial das terras, processos culturais adotados e rendimento médio da espécie e variedade vegetal na zona ou região.

Art. 10 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 3109 /1952