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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3109 de 26 de Agosto de 1952

Fixa normas para a execução da Lei n° 1.385, de 2 de janeiro de 1951, modificada pela Lei n° 1.496, de 23 de junho de 1951, que concede auxílio aos pequenos agricultores e dá outras providências.

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Art. 9º

O funcionário da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio que realizar a inspeção, anotará, em modelo próprio, que se denominará "Certificado de Inspeção" as seguintes informações:

a

estado sanitário e vegetativo das plantas;

b

deficiências culturas observadas.

Parágrafo único

O certificado de inspeção será extraído em três (3) vias, datadas e assinadas pelo funcionário da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e pelo agricultor prejudicado, sendo a 1ª via entregue ao interessado, a 2ª remetida para a Diretoria da Produção Vegetal e a 3ª arquivada no Serviço a que pertencer o funcionário.

Art. 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 3109 /1952