Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3109 de 26 de Agosto de 1952
Fixa normas para a execução da Lei n° 1.385, de 2 de janeiro de 1951, modificada pela Lei n° 1.496, de 23 de junho de 1951, que concede auxílio aos pequenos agricultores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Todo pequeno agricultor, quando prejudicado em suas culturas, para pleitear os benefícios desta Lei, está obrigado a dar conhecimento desse fato ao Serviço, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, mais próximo de sua propriedade agrícola, no prazo máximo de três (3) dias, contados da data em que se verificou o prejuízo.
§ 1º
As comunicações de prejuízo poderão ser feitas por qualquer meio, pessoal, postal ou telegráfico, dando-se sempre preferência aquele que melhor atenda a necessidade de urgência.
§ 2º
As comunicações de prejuízo serão anotadas pelo funcionário que as receber, em modelo próprio, que se denominará "Certificado de notificação", extraído em três (3) vias, que terão o seguinte destino: 1ª será entregue ao interessado; a 2ª será remetida à Diretoria da Produção Vegetal; e a 3ª será arquivada no serviço a que pertencer o funcionário.