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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3109 de 26 de Agosto de 1952

Fixa normas para a execução da Lei n° 1.385, de 2 de janeiro de 1951, modificada pela Lei n° 1.496, de 23 de junho de 1951, que concede auxílio aos pequenos agricultores e dá outras providências.

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Art. 2º

Entende-se por pequeno agricultor, nos termos do artigo 2°, da Lei n° 1.385, de 2 de janeiro de 1951, todo aquele que só, ou com sua família, cultivar a terra, não empregando braço assalariado preponderante.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 3109 /1952