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Artigo 7º, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3109 de 26 de Agosto de 1952

Fixa normas para a execução da Lei n° 1.385, de 2 de janeiro de 1951, modificada pela Lei n° 1.496, de 23 de junho de 1951, que concede auxílio aos pequenos agricultores e dá outras providências.

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Art. 7º

O chefe ou responsável pelo serviço da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, a quem for feita uma comunicação de prejuízo, providenciará, de imediato, na verificação da existência e extensão do dano alegado, anotando, em modelo próprio, que se denominará "Certificado de Vistoria", as seguintes indicações:

a

nome do agricultor e da propriedade;

b

município, setor, região agrícola, localidade, distrito, estrada, travessão ou linha colonial, bem como outras indicações que possam melhor esclarecer a situação da propriedade em que se verificou o dano;

c

causa natureza e intensidade do dano;

d

discriminação das espécies e variedades prejudicadas;

e

data da ocorrência;

f

data da comunicação do fato;

g

data da vistoria oficial.

Parágrafo único

O "Certificado de Vistoria" será extraído em três (3) vias, datadas e assinadas pelo funcionário que a procedeu, pelo agricultor prejudicado e, se possível, por duas (2) testemunhas, sendo a 1ª via entregue ao interessado, a 2ª remetida à Diretoria da Produção Vegetal e a 3ª arquivada no serviço a que pertencer o funcionário encarregado da vistoria.

Art. 7º, b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 3109 /1952