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Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3109 de 26 de Agosto de 1952

Fixa normas para a execução da Lei n° 1.385, de 2 de janeiro de 1951, modificada pela Lei n° 1.496, de 23 de junho de 1951, que concede auxílio aos pequenos agricultores e dá outras providências.

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Art. 15

O pagamento dos auxílios será realizado por intermédio da Diretoria da Produção Vegetal, mediante passos bancários, com prévio aviso ao interessado.

Art. 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 3109 /1952