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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3109 de 26 de Agosto de 1952

Fixa normas para a execução da Lei n° 1.385, de 2 de janeiro de 1951, modificada pela Lei n° 1.496, de 23 de junho de 1951, que concede auxílio aos pequenos agricultores e dá outras providências.

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Art. 18

A falsa comunicação de prejuízos obrigará o responsável à indenização de todas as despesas decorrentes das vistorias realizadas, bem como de quaisquer outras daí resultantes.

§ 1º

A Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio comunicará à Secretaria da Fazenda o nome, residência e importância a ser recolhida por esses agricultores, que deverão realizar o pagamento dos respectivos débitos dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do recebimento da notificação expedida pela repartição arrecadadora.

§ 2º

Esgotado esse prazo, a cobrança será efetuada executivamente, com o acréscimo das multas regulamentares de acordo com a legislação em vigor.

Art. 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 3109 /1952