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Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3109 de 26 de Agosto de 1952

Fixa normas para a execução da Lei n° 1.385, de 2 de janeiro de 1951, modificada pela Lei n° 1.496, de 23 de junho de 1951, que concede auxílio aos pequenos agricultores e dá outras providências.


Art. 17

Os saldos verificados em exercício financeiro continuarão depositados no Banco Nacional de Crédito Cooperativo, vencendo juros comerciais e serão incorporados, para todos os efeitos, à adotação recolhida àquele Banco, no exercício subseqüente.