Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3109 de 26 de Agosto de 1952
Fixa normas para a execução da Lei n° 1.385, de 2 de janeiro de 1951, modificada pela Lei n° 1.496, de 23 de junho de 1951, que concede auxílio aos pequenos agricultores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os pequenos agricultores regularmente inscritos no Registro de Agricultores, Criadores e Profissionais das Indústrias Conexas, da Secretaria da Agricultura e Comércio, poderão habilitar-se ao auxílio previsto na Lei n° 1.385, de 2 de janeiro de 1951, modificada pela Lei n° 1.496, de 23 de junho de 1951, quando prejudicados em suas culturas em virtude de fatores e circunstâncias adversas de relevantes gravidade, uma vez que, em época oportuna, dêem cumprimento às determinações fundamentais deste regulamento.
§ 1º
Na distribuição dos auxílios, será dada prioridade às culturas destinadas a obtenção de produtos considerados de primeira necessidade.
§ 2º
Perderá o direito de perceber auxílio do Estado todo agricultor que houver demonstrado negligência ou falta de cuidados técnicos nas fases essenciais da cultura.