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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3109 de 26 de Agosto de 1952

Fixa normas para a execução da Lei n° 1.385, de 2 de janeiro de 1951, modificada pela Lei n° 1.496, de 23 de junho de 1951, que concede auxílio aos pequenos agricultores e dá outras providências.

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Art. 1º

Os pequenos agricultores regularmente inscritos no Registro de Agricultores, Criadores e Profissionais das Indústrias Conexas, da Secretaria da Agricultura e Comércio, poderão habilitar-se ao auxílio previsto na Lei n° 1.385, de 2 de janeiro de 1951, modificada pela Lei n° 1.496, de 23 de junho de 1951, quando prejudicados em suas culturas em virtude de fatores e circunstâncias adversas de relevantes gravidade, uma vez que, em época oportuna, dêem cumprimento às determinações fundamentais deste regulamento.

§ 1º

Na distribuição dos auxílios, será dada prioridade às culturas destinadas a obtenção de produtos considerados de primeira necessidade.

§ 2º

Perderá o direito de perceber auxílio do Estado todo agricultor que houver demonstrado negligência ou falta de cuidados técnicos nas fases essenciais da cultura.

Art. 1º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 3109 /1952