Artigo 11, Alínea g do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3109 de 26 de Agosto de 1952
Fixa normas para a execução da Lei n° 1.385, de 2 de janeiro de 1951, modificada pela Lei n° 1.496, de 23 de junho de 1951, que concede auxílio aos pequenos agricultores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para cumprimento de quanto determina o artigo 9°, a Secção de Fomento Agrícola e suas agronomias regionais deverão organizar e manter o Cadastro Geral, a primeira, e o Cadastro Regional, as últimas, de todos os agricultores do Estado, nele constando, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
a
nome do agricultor e da propriedade;
b
setor e região agrícola;
c
município, distrito, linha colonial, número do lote rural;
d
área anual semeada, discriminada por espécie e variedades;
e
produção anual, discriminada por espécie e variedades e respectivo valor industrial da produção, quando necessário;
f
destino da produção;
g
n° de inscrição no Registro de Agricultores, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.