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Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3109 de 26 de Agosto de 1952

Fixa normas para a execução da Lei n° 1.385, de 2 de janeiro de 1951, modificada pela Lei n° 1.496, de 23 de junho de 1951, que concede auxílio aos pequenos agricultores e dá outras providências.

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Art. 12

O cálculo individual do auxílio terá por base o montante do prejuízo apurado de acordo com o artigo 10° e seu parágrafo único, deste decreto, e os preços mínimos oficiais ou oficiosos, e será fixado pelo valor deste montante calculado a um preço correspondente a 50% dos preços mínimos vigorantes.

§ 1º

Os preços mínimos oficiosos serão determinados em função da média das cotações do produto, no mercado, para o produtor.

§ 2º

Em nenhum caso, porém, o valor individual do auxílio poderá exceder a importância de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

Art. 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 3109 /1952