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Artigo 5º, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3109 de 26 de Agosto de 1952

Fixa normas para a execução da Lei n° 1.385, de 2 de janeiro de 1951, modificada pela Lei n° 1.496, de 23 de junho de 1951, que concede auxílio aos pequenos agricultores e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Serviços da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, encarregados de receber comunicações de prejuízos, são os seguintes:

I

Agrônomo Regional e seus auxiliares do 1° Setor, com sede em Porto Alegre, compreendendo as seguintes regiões agrícolas: 1ª- Porto Alegre, Viamão e Gravataí. 2ª- São Leopoldo, Canoas e Novo Hamburgo. 3ª- Taquara. 4ª- Santo Antônio. 5ª- Osório e Torres. 6ª- Guaíba e São Jerônimo. 7ª- Camaquã e Tapes.

II

O Agrônomo Regional e seus auxiliares do 2° Setor, com sede em Caxias do Sul, compreendendo as seguintes regiões agrícolas: 8ª- Caxias do Sul e Canela. 9ª- São Francisco de Paula. 10ª- Flores da Cunha e Antônio Prado. 11ª- Garibaldi e Farroupilha. 12ª- Bento Gonçalves e Veranópolis. 13ª- Nova Prata e Guaporé.

III

O Agrônomo Regional e seus auxiliares do 3° Setor, com sede em Lagos Vermelha, compreendendo as seguintes regiões agrícolas: 14ª- Lagoa Vermelha. 15ª- Vacaria e Aparados da Serra.

IV

O Agrônomo Regional e seus auxiliares do 4° Setor, com sede em Passo Fundo, compreendendo as seguintes regiões agrícolas: 16ª- Passo Fundo e Getúlio Vargas. 17ª- Erechim e Marcelino Ramos. 18ª- Carasinho e Sarandi. 19ª- Soledade.

V

O Agrônomo Regional e seus auxiliares do 5° Setor, com sede em Santo Ângelo, compreendendo as seguintes regiões agrícolas: 20ª- Santo Ângelo e Ijuí. 21ª- Santa Rosa. 22ª- Três Passos. 23ª- Palmeira das Missões e Iraí.

VI

O Agrônomo Regional e seus auxiliares do 6° Setor, com sede em Júlio de Castilhos, compreendendo as seguintes regiões agrícolas: 24ª- Júlio de Castilhos, Tupanciretã e Sobradinho. 25ª- Cruz Alta.

VII

O Agrônomo Regional e seus auxiliares do 7° Setor, com sede em Lajeado, compreendendo as seguintes regiões agrícolas: 26ª- Lajeado, Estrela e Venâncio Aires. 27ª- Encantado e Arroio do Meio. 28ª- Santa Cruz do Sul e Candelária. 29ª- Taquari, General Câmara e Bom Jesus do Triunfo. 30ª- Caí e Montenegro.

VIII

O Agrônomo Regional e seus auxiliares do 8° Setor, com sede em Pelotas, compreendendo as seguintes regiões agrícolas: 31ª- Pelotas e São Lourenço do Sul. 32ª- Canguçu e Piratini. 33ª- Herval do Sul e Pinheiro Machado. 34ª- Jaguarão e Arroio Grande. 35ª- Rio Grande e Santa Vitória do Palmar. 36ª- São José do Norte.

IX

O Agrônomo Regional e seus auxiliares do 9° Setor, com sede em Cachoeira do Sul, compreendendo as seguintes regiões agrícolas. 37ª- Cachoeira do Sul. 38ª- Caçapava do Sul e Lavras do Sul. 39ª- Encruzilhada do Sul e Rio Pardo.

X

O Agrônomo Regional e seus auxiliares do 10º Setor, com sede em Bagé, compreendendo as seguintes regiões agrícolas: 40ª- Bagé. 41ª- São Gabriel e Rosário do Sul. 42ª- Livramento e Dom Pedrito.

XI

O Agrônomo Regional e seus auxiliares do 11° Setor, com sede em Santa Maria, compreendendo as seguintes regiões agrícolas: 43ª- Santa Maria e São Sepé. 44ª- São Pedro do Sul e Cacequi. 45ª- Jaguarí e General Vargas.

XII

O Agrônomo Regional e seus auxiliares do 12º Setor, com sede em Alegrete, compreendendo as seguintes regiões agrícolas: 46ª- Alegrete, Uruguaiana e Quaraí.

XIII

O Agrônomo Regional e seus auxiliares do 13° Setor, com sede em São Borja, compreendendo as seguintes regiões agrícolas: 47ª- São Borja e Itaquí. 48ª- São Luiz de Gonzaga. 49ª- Santiago e São Francisco de Assis.

Art. 5º, IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 3109 /1952