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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3109 de 26 de Agosto de 1952

Fixa normas para a execução da Lei n° 1.385, de 2 de janeiro de 1951, modificada pela Lei n° 1.496, de 23 de junho de 1951, que concede auxílio aos pequenos agricultores e dá outras providências.


Art. 8º

A colheita das culturas, cujos proprietários estejam habilitados ao recebimento do auxílio, não poderá ter inicio sem que estas hajam sido previamente submetidas à inspeção, por funcionários da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.

Parágrafo único

Para os fins previstos neste artigo, os agricultores, com a antecipação mínima de cinco (5) dias, darão conhecimento ao Serviço da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, a que fizeram inicialmente a comunicação do prejuízo, da data em que pretendem iniciar os trabalhos de colheita, na forma prevista no parágrafo 1° do artigo3°.