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Artigo 11, Alínea f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3109 de 26 de Agosto de 1952

Fixa normas para a execução da Lei n° 1.385, de 2 de janeiro de 1951, modificada pela Lei n° 1.496, de 23 de junho de 1951, que concede auxílio aos pequenos agricultores e dá outras providências.

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Art. 11

Para cumprimento de quanto determina o artigo 9°, a Secção de Fomento Agrícola e suas agronomias regionais deverão organizar e manter o Cadastro Geral, a primeira, e o Cadastro Regional, as últimas, de todos os agricultores do Estado, nele constando, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a

nome do agricultor e da propriedade;

b

setor e região agrícola;

c

município, distrito, linha colonial, número do lote rural;

d

área anual semeada, discriminada por espécie e variedades;

e

produção anual, discriminada por espécie e variedades e respectivo valor industrial da produção, quando necessário;

f

destino da produção;

g

n° de inscrição no Registro de Agricultores, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.

Art. 11, f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 3109 /1952