Artigo 4º, Alínea f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3109 de 26 de Agosto de 1952
Fixa normas para a execução da Lei n° 1.385, de 2 de janeiro de 1951, modificada pela Lei n° 1.496, de 23 de junho de 1951, que concede auxílio aos pequenos agricultores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Todo pequeno agricultor, para usufruir dos benefícios da legislação vigente, está obrigado a comunicar, por escrito, ao agrônomo regional ou aos seus auxiliares, dentro do prazo máximo de 15 dias após a semeadura e 15 após a colheita:
a
área semeada por espécie e variedades,
b
data da semeadura, por espécie e variedades;
c
tipos de adubos empregados e respectiva quantidade por hectare;
d
tratamentos fungicidas e inseticidas realizados;
e
data da colheita, por espécie e variedades;
f
produção aproximada, por espécie e variedades;
g
destino de produção.