Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28123 de 28 de Dezembro de 1978
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1979 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado e de acordo com o disposto nos artigos 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo em vista o Decreto nº 24.096, de 30 de setembro de 1975,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1978.
Capítulo I
Da Abrangência e do Desdobramento
A despesa orçamentária fixada para o exercício econômico-financeiro de 1979 pela Lei nº 7.209, de 07 de dezembro de 1978, em sua execução, obedecerá, nas Secretarias de Estado e demais Órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, ao disposto neste Decreto, observando o seguinte desdobramento:
Capítulo II
Da Programação Especial
Pelas Secretarias a que estiverem subordinados, os créditos orçamentários correspondentes à aplicação de Receitas Vinculadas aos seguintes Fundos:
O montante das despesas a que se refere o inciso III deste artigo não poderá exceder o valor das receitas arrecadadas.
Capítulo III
Da Programação Imediata
A Programação Imediata compreende o montante dos recursos orçamentários programados para as Despesas Correntes, exceto as de que trata o artigo segundo.
Os órgãos mencionados no artigo primeiro deverão remeter ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste Decreto:
o Cronograma Trimestral de Despesas, na forma de procedimento e conteúdo estabelecidos pela Comissão de Programação Financeira, obedecendo aos limites constantes da coluna "Programação Imediata" dos Anexos A e B.
o Cronograma de Reservas à conta das diversas quotas trimestrais, referentes a despesas compromissadas, especialmente as seguintes:
Fica o Presidente da Comissão de Programação Financeira autorizado a ordenar reservas, na hipótese do não cumprimento do disposto no item II deste artigo ou, ainda, quando o montante reservado for comprovadamente insuficiente.
A anulação total ou parcial das Reservas das despesas referidas nas alíneas "a" a "k" deste artigo, somente poderá ser efetuada com autorização da Comissão de Programação Financeira, após exame do Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda.
As despesas constantes nos Cronogramas a que se refere ao artigo quarto somente serão passíveis de utilização pelas unidades administrativas após compatibilizadas com os fluxos de receitas e devidamente aprovadas pela Comissão de Programação Financeira.
Serão deduzidas da Programação Imediata do respectivo órgão as despesas empenhadas à conta do elemento Despesas de Exercícios Anteriores para cujo empenho a dotação liberada, no exercício de sua competência, não apresentava saldo suficiente para a sua realização.
Capítulo IV
Do A Programar
O montante A Programar constante dos Anexos A e B, fica administrativamente retido e sua utilização somente poderá ocorrer após liberação através de Decreto-executivo, ouvida previamente a Comissão de Programação Financeira.
Independe de Decreto-executivo a liberação de dotações orçamentárias para as quais exista vinculação de recursos provenientes de auxílios, contribuições e financiamentos.
As dotações de que trata o parágrafo anterior serão liberadas em função do efetivo ingresso dos recursos.
Capítulo V
Das Despesas de Capital
A utilização das dotações destinadas ao atendimento de Despesas de Capital obedecerá aos seguintes critérios:
até o limite da efetiva necessidade em cada Projeto/atividade, as Despesas de Capital Compulsórias;
segundo os montantes estabelecidos através de Decreto-executivo, após enquadramento pela Secretaria de Coordenação e Planejamento e aprovação pela Comissão de Programação Financeira, as demais Despesas de Capital.
Entende-se por Despesas de Capital Compulsórias, de que trata o inciso II deste artigo, aquelas relativas à Dívida Pública e as constantes de relação elaborada pela Secretaria de Coordenação e Planejamento.
As dotações classificadas no elemento 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial, para sua utilização, deverão ser discriminadas a nível de rubrica em planos de aplicação aprovados pela Secretaria de Coordenação e Planejamento.
Todos os projetos que envolvam Despesas de Capital, da administração Direta e Indireta, deverão ser cadastrados no Sistema de Acompanhamento Físico-Financeiro - SAFFI.
As liberações de dotações orçamentárias classificadas como Despesas de Capital, para utilização no 2º, 3º e 4º trimestres do exercício financeiro, ficam condicionadas à entrega na Secretaria de Coordenação e Planejamento, nos prazos por ela estipulados, dos formulários de movimentação de projetos do SAFFI referentes aos trimestres anteriores.
Capítulo VI
Dos Créditos Adicionais
Os pedidos de abertura de créditos adicionais, encaminhados à Secretaria de Coordenação e Planejamento, deverão obedecer às normas estabelecidas pela Comissão de Programação Financeira.
Os pedidos de créditos adicionais que dependam de provimento legislativo deverão dar entrada na Secretaria de Coordenação e Planejamento até 60 dias antes do encerramento dos trabalhos anuais ordinários da Assembléia Legislativa.
Fica vedada a utilização de recursos liberados em Programação Especial para a cobertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de despesas classificadas na Programação Imediata.
Capítulo VII
Disposições Gerais
A admissão de pessoal e as convocações para regime especial de trabalho, nos órgãos da administração Direta e Indireta, inclusive nas Fundações instituídas pelo Estado, dependerão de prévia manifestação da Comissão Intersecretarial de que trata a Ordem de Serviço nº 2, de 1º.02.78, quanto ao mérito, e da Comissão de Programação Financeira quanto à disponibilidade de recursos.
Ficam dispensados das exigências contidas no "caput" deste artigo os órgãos da Administração Indireta e Autarquias integrantes do Sistema Financeiro Estadual.
Fica a Comissão de Programação Financeira CPROF autorizada a definir as medidas e baixar normas necessárias ao aprimoramento do mecanismo de execução orçamentária e financeira do Estado.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.