Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28123 de 28 de Dezembro de 1978

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1979 e dá outras providências.


Art. 7º

O montante A Programar constante dos Anexos A e B, fica administrativamente retido e sua utilização somente poderá ocorrer após liberação através de Decreto-executivo, ouvida previamente a Comissão de Programação Financeira.

§ 1º

Independe de Decreto-executivo a liberação de dotações orçamentárias para as quais exista vinculação de recursos provenientes de auxílios, contribuições e financiamentos.

§ 2º

As dotações de que trata o parágrafo anterior serão liberadas em função do efetivo ingresso dos recursos.