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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28123 de 28 de Dezembro de 1978

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1979 e dá outras providências.

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Art. 6º

Serão deduzidas da Programação Imediata do respectivo órgão as despesas empenhadas à conta do elemento Despesas de Exercícios Anteriores para cujo empenho a dotação liberada, no exercício de sua competência, não apresentava saldo suficiente para a sua realização.

Art. 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 28123 /1978