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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28123 de 28 de Dezembro de 1978

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1979 e dá outras providências.

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Art. 5º

As despesas constantes nos Cronogramas a que se refere ao artigo quarto somente serão passíveis de utilização pelas unidades administrativas após compatibilizadas com os fluxos de receitas e devidamente aprovadas pela Comissão de Programação Financeira.

Art. 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 28123 /1978