Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28123 de 28 de Dezembro de 1978
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1979 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A utilização das dotações destinadas ao atendimento de Despesas de Capital obedecerá aos seguintes critérios:
I
Até o montante da efetiva arrecadação no exercício, as Despesas de Capital Vinculadas à Receita;
II
até o limite da efetiva necessidade em cada Projeto/atividade, as Despesas de Capital Compulsórias;
III
segundo os montantes estabelecidos através de Decreto-executivo, após enquadramento pela Secretaria de Coordenação e Planejamento e aprovação pela Comissão de Programação Financeira, as demais Despesas de Capital.
Parágrafo único
Entende-se por Despesas de Capital Compulsórias, de que trata o inciso II deste artigo, aquelas relativas à Dívida Pública e as constantes de relação elaborada pela Secretaria de Coordenação e Planejamento.