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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28123 de 28 de Dezembro de 1978

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1979 e dá outras providências.

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Art. 13

A admissão de pessoal e as convocações para regime especial de trabalho, nos órgãos da administração Direta e Indireta, inclusive nas Fundações instituídas pelo Estado, dependerão de prévia manifestação da Comissão Intersecretarial de que trata a Ordem de Serviço nº 2, de 1º.02.78, quanto ao mérito, e da Comissão de Programação Financeira quanto à disponibilidade de recursos.

Parágrafo único

Ficam dispensados das exigências contidas no "caput" deste artigo os órgãos da Administração Indireta e Autarquias integrantes do Sistema Financeiro Estadual.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 28123 /1978