Artigo 4º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28123 de 28 de Dezembro de 1978
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1979 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos mencionados no artigo primeiro deverão remeter ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste Decreto:
I
o Cronograma Trimestral de Despesas, na forma de procedimento e conteúdo estabelecidos pela Comissão de Programação Financeira, obedecendo aos limites constantes da coluna "Programação Imediata" dos Anexos A e B.
II
o Cronograma de Reservas à conta das diversas quotas trimestrais, referentes a despesas compromissadas, especialmente as seguintes:
a
combustíveis e lubrificantes;
b
gêneros para alimentação;
c
matéria-prima;
d
água, esgoto e energia elétrica;
e
etapas de alimentação;
f
locação de imóveis;
g
processamentos de dados;
h
serviço de alimentação;
i
serviço de comunicação;
j
serviço de divulgação;
k
contratos, convênios e acordos.
§ 1º
Fica o Presidente da Comissão de Programação Financeira autorizado a ordenar reservas, na hipótese do não cumprimento do disposto no item II deste artigo ou, ainda, quando o montante reservado for comprovadamente insuficiente.
§ 2º
A anulação total ou parcial das Reservas das despesas referidas nas alíneas "a" a "k" deste artigo, somente poderá ser efetuada com autorização da Comissão de Programação Financeira, após exame do Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda.