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Artigo 4º, Inciso II, Alínea k do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28123 de 28 de Dezembro de 1978

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1979 e dá outras providências.

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Art. 4º

Os órgãos mencionados no artigo primeiro deverão remeter ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste Decreto:

I

o Cronograma Trimestral de Despesas, na forma de procedimento e conteúdo estabelecidos pela Comissão de Programação Financeira, obedecendo aos limites constantes da coluna "Programação Imediata" dos Anexos A e B.

II

o Cronograma de Reservas à conta das diversas quotas trimestrais, referentes a despesas compromissadas, especialmente as seguintes:

a

combustíveis e lubrificantes;

b

gêneros para alimentação;

c

matéria-prima;

d

água, esgoto e energia elétrica;

e

etapas de alimentação;

f

locação de imóveis;

g

processamentos de dados;

h

serviço de alimentação;

i

serviço de comunicação;

j

serviço de divulgação;

k

contratos, convênios e acordos.

§ 1º

Fica o Presidente da Comissão de Programação Financeira autorizado a ordenar reservas, na hipótese do não cumprimento do disposto no item II deste artigo ou, ainda, quando o montante reservado for comprovadamente insuficiente.

§ 2º

A anulação total ou parcial das Reservas das despesas referidas nas alíneas "a" a "k" deste artigo, somente poderá ser efetuada com autorização da Comissão de Programação Financeira, após exame do Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º, II, k do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 28123 /1978