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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28123 de 28 de Dezembro de 1978

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1979 e dá outras providências.

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Art. 10

Todos os projetos que envolvam Despesas de Capital, da administração Direta e Indireta, deverão ser cadastrados no Sistema de Acompanhamento Físico-Financeiro - SAFFI.

Parágrafo único

As liberações de dotações orçamentárias classificadas como Despesas de Capital, para utilização no 2º, 3º e 4º trimestres do exercício financeiro, ficam condicionadas à entrega na Secretaria de Coordenação e Planejamento, nos prazos por ela estipulados, dos formulários de movimentação de projetos do SAFFI referentes aos trimestres anteriores.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 28123 /1978