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Artigo 2º, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28123 de 28 de Dezembro de 1978

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1979 e dá outras providências.

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Art. 2º

A Programação Especial, de que trata o Anexo I, será elaborada:

I

Pela Secretaria da Fazenda, a relativa a despesas com:

a

pessoal e Encargos Sociais;

b

os Encargos Gerais do Estado, classificados na Unidade Orçamentária 26.01.

II

Pela Secretaria de Coordenação e Planejamento, a relativa a despesas com:

a

os Encargos Gerais do Estado, classificados na Unidade Orçamentária 26.02;

b

a Reserva de Contingência, classificada na Unidade Orçamentária 27.01.

III

Pelas Secretarias a que estiverem subordinados, os créditos orçamentários correspondentes à aplicação de Receitas Vinculadas aos seguintes Fundos:

a

Fundo Estadual de Saúde;

b

Fundo Estadual e Apoio ao Setor Primário;

c

Fundo Penitenciário.

Parágrafo único

O montante das despesas a que se refere o inciso III deste artigo não poderá exceder o valor das receitas arrecadadas.

Art. 2º, II, a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 28123 /1978